Quais mudanças ocorreram desde 2015?
A RDC N°7/2015 dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências.
Em 2018 a RDC N°237 estabeleceu quais produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes estão sujeitos a registro para comercialização, passa a vigorar com a seguinte redação:
Produtos Grau 2 sujeitos a Registro
- Bronzeador.
- Protetor solar.
- Protetor solar infantil.
- Gel antisséptico para as mãos.
- Produto para alisar os cabelos.
- Produto para alisar e tingir os cabelos.
- Repelente de insetos.
- Repelente de insetos infantil. ” (NR)
Em 2019 ocorreram duas mudanças importantes, a primeira foi RDC Nº 288, DE 4 DE JUNHO que dispõe sobre os “REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.”, a qual alterou o Anexo III e revogou o anexo IV da RDC nº 7/2015; e a segunda foi RDC Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO que dispõe sobre o prazo de validade da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, a qual estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos para a validade do registro e para os produtos isentos de registro ficaram dispensados de revalidação.
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